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Dúvidas

Neste espaço você encontrará as principais perguntas e respostas acerca da recuperação judicial e falência, com o objetivo de esclarecer e informar a todos os interessados.

Caso sua dúvida não tenha sido sanada, entre em contato conosco.

Perguntas e Respostas

  • Quem é o Administrador Judicial?
    Trata-se de pessoa física ou jurídica, de confiança do magistrado, encarregada de administrar a massa falida, acompanhar e fiscalizar o processo de recuperação judicial e o comportamento da empresa em recuperação e daqueles que a dirigem. A pessoa nomeada para exercer o encargo de Administrador Judicial deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, sendo uma função remunerada e indelegável.
  • Recuperação Judicial e Falência são sinônimos?
    A Recuperação Judicial e Falência são processos distintos, visto que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a continuidade dos benefícios da atividade empresarial, enquanto a Falência consiste no encerramento das atividades de empresas que não possuem mais condições de manter suas atividades.
  • O que é Recuperação Judicial?
    A Recuperação Judicial é uma medida para evitar a falência de uma companhia. É uma alternativa para a companhia se reestruturar, podendo renegociar seu passivo e propor mudanças objetivando reverter o cenário momentâneo de dificuldade financeira.​
  • O que é Falência?
    A solução judicial que ocorre quando a situação financeira da sociedade é inviável sendo que a mesma não é capaz de honrar com suas obrigações mantendo suas atividades. Portanto, a única solução é a liquidação de todos os bens do falido para saldar sua dívida.
  • O administrador judicial trabalha para a empresa em recuperação ou falida?
    Não. O Administrador Judicial responde ao Poder Judiciário, pois é nomeada pelo Juiz responsável pelo processo da recuperação judicial ou falência. A remuneração e atuação da Administradora Judicial são definidos pela Lei 11.101/05 e pelo Juiz do caso.
  • Qual a função do Administrador Judicial na Recuperação e na Falência?
    O Administrador Judicial tem papel essencial para os resultados do processo e seus deveres estão expressamente desenhados nos termos do art. 22 na Lei 11.101/2005. Importante ressaltar que seu papel é claramente diferente se comparado os processos de Falência e Recuperação Judicial, como observado abaixo: · Recuperação Judicial​ – Apesar do momento de dificuldade apresentado pela companhia, a mesma ainda é viável e está protegida pela legislação brasileira para retomar suas atividades de maneira saudável, buscando com este auxilio a preservação da sua função social e dar continuidade aos seus negócios. Função principal de fiscalizar as atividades do devedor e cumprimento do plano de recuperação judicial, podendo requerer a falência da Recuperanda em casos de descumprimento do plano ou em alguma outra ilegalidade por parte da companhia. Também é dever do administrador judicial apresentar ao juiz o relatório mensal das atividades do devedor, para ajuntada aos autos. Entendemos que a relação com os credores é de extrema importância por parte do administrador judicial para elucidar duvidas sobre seus créditos e andamento do processo. Deve-se acompanhar todo o planejamento da Recuperanda, entretanto a Lei 11.101/2005 deixa claro que não é permitida qualquer intervenção na gestão da companhia, salvo haja alguma ilegalidade por parte dos administradores e responsáveis. · Falência – A companhia já demostrou que não é capaz de continuar operando no mercado e que a melhor solução é honrar toda ou parte de sua dívida com a liquidação de todos os seus ativos. Na falência, o administrador judicial tem a função de gestor da massa falida. Cumpre o papel de arrecadar e zelar por todos os ativos da massa falida com o objetivo de trabalhar para liquidar os ativos procurando sempre o melhor preço (na maioria dos casos essa liquidação acontece via leilões) para saldar o máximo possível dos créditos deixados pela a mesma. Nesse período, deve-se atender a todos os credores com dúvidas sobre os seus créditos e o andamento do processo, além da verificação dos créditos deixados pela falida, utilizando todas as ferramentas disponíveis
  • Recebi uma carta informativa onde consta meu crédito, e agora?"
    Se o valor informado na carta condiz com a realidade do seu crédito, não há necessidade de nenhum tipo de manifestação. Seu crédito está devidamente habilitado e se faz necessário apenas o acompanhamento do processo. Em casos onde a informação acerca dos valores, natureza, razão social e/ou classificação informadas na carta estiverem erradas, o credor deve entrar em contato com o Administrador Judicial, apresentando toda documentação pertinente para respaldar a sua reclamação, respeitando o período legal.
  • Como posso consultar meu crédito?
    A lista de credores divulgada pela Recuperanda ou pelo Falido é publicada no diário oficial por meio de edital. A lista de credores pode ser encontrada nos autos, além de serem disponibilizadas no cartório judicial na qual a Recuperação Judicial ou a Falência estão em curso. Alguns administradores judiciais disponibilizam a lista de credores nos seus veículos de informação, como é o noso caso, que mantemos em nosso website área destinada à informes e informações relevantes nos processos em que atua.
  • Meu crédito é diferente ou não consta na lista apresentada pela Recuperanda ou pelo Falido, o que fazer?"
    No caso dos valores informados não estarem em concordância com a realidade, ou ainda não constarem no processo, o credor deve formalizar o pedido de acordo com a natureza do mesmo:​ · Divergência de crédito: Ocorre quando o valor publicado na lista está em desacordo com o que o credor tem direito. · Habilitação de crédito: Acontece quando o credor não foi relacionado na lista. Nos termos do art. Art. 7º inciso 1, o credor tem 15 dias, contados a partir da publicação da lista de credores no diário oficial para entrar com o pedido de divergência ou habilitação na via administrativa, isto é, junto ao Administrador Judicial. Depois do encerramento do prazo o credor deve peticionar a habilitação ou divergência de crédito nos autos do processo. Abaixo, seguem as informações e documentos necessários para as habilitações e divergências de crédito: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Em caso de dúvidas, sugerimos consultar um advogado.
  • Qual o prazo para avaliação da minha habilitação ou divergência?
    Nos termos do Artigo 7º, Inciso II, o Administrador Judicial fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias contados do encerramento do prazo estabelecido para os credores apresentarem suas habilitações e divergências para o mesmo (15 dias a partir da publicação da Lista de Credores).
  • Como são feitos os pagamentos das dívidas?
    Os pagamentos são feitos de maneiras distintas na Falência e na Recuperação Judicial: · Falência: Existe um concurso entre os credores, isto é, o pagamento deve respeitar a ordem nos termos dos art. 83 e 84 da Lei 11.101/2005. O pagamento pode ser realizado por meio de diversos rateios ao longo do processo, utilizando o saldo das alienações dos ativos, sempre respeitando a ordem observada no Quadro Geral de Credores.​ · Recuperação Judicial: Os pagamentos se dão de acordo com o que foi pré-estabelecido no Plano de Recuperação Judicial, a maneira como os credores serão contemplados passa pela aprovação em uma Assembleia Geral de Credores e posteriormente homologada pelo Juízo.
  • Como funciona a aprovação do Plano de Recuperação na Assembleia Geral de Credores?
    De acordo Art. 37, §2º da Lei 11.101/2005, em 1ª convocação, a Assembleia só se instala com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Em 2ª convocação, com qualquer número. O plano é votado por cada classe de credores. Nos termos do Art. 4,§1º da Lei 11.101/2005, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes na Assembleia e, também, pela maioria simples dos credores presentes nas classes II e III. De acordo com §2º do Art. 45 da Lei 11.101/2005, a proposta deve ser aprovada pela maioria simples de credores presentes na assembleia nas classes I e IV.
  • Preciso contratar um advogado?
    O credor não é obrigado a contratar um advogado para apresentar carta de divergência de crédito à Administradora Judicial, para votar na Assembleia Geral de Credores e para apresentar conta bancária para recebimento de seus créditos. No entanto, eventualmente o credor pode ter interesse de apresentar petição no processo judicial, contestando ou impugnando fatos e valores em Juízo. Estas manifestações no processo judicial dependem de um advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Caso o credor prefira ser representado por seu advogado na Assembleia Geral de Credores, deverá entrar em contato com a Administradora Judicial para encaminhar procuração específica para voto em assembleia.
  • Como vou ser informado do andamento do processo?
    Cabe ao credor a responsabilidade de acompanhar o processo. O único momento do processo onde os credores são informados sobre atos referentes ao mesmo é no recebimento da carta do Administrador Judicial, conforme art. 22, inciso I, alínea “a” da Lei 11.101/2005, onde constam informações básicas do processo e do crédito relacionado na Lista de Credores apresentada pela Recuperanda ou pelo Falido. Todas as outras informações e atualizações são publicadas via Diário Oficial. Procurando uma melhor relação com os credores, Emerson Machado - Administração Judicial disponibiliza as informações relevantes dos processos em que atua por meio de informes em seu website. O Administrador Judicial também tem como dever atender os credores, respondendo-lhes dúvidas sobre seus créditos ou andamento do processo. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.
  • Depois da falência, existe outra forma de receber meu crédito, fora do procedimento falimentar?"
    Via de regra, não existe outra forma de receber o dinheiro diretamente da empresa falida. Tudo que a empresa possuía é reunido em um patrimônio denominado “massa falida”, que é arrecadado, organizado, avaliado e vendido pelo Administrador Judicial, com autorização judicial. Contudo, em alguns casos especificos o credor pode ter verbas a receber de outras empresas ou mesmo das pessoas físicas dos sócios. Para tanto, deverá consultar um advogado para análise e adoção das medidas cabíveis.
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